Passou-me despercebido o § 1º  do Art. 35, da LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003:Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.” Quero, então, corrigir a pergunta feita acima: para que este referendo agora? A resposta está aí: foi realizado em cumprimento de um dispositivo legal.

 

 

O Art. 35. diz que ”É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei”. Mas tem a ressalva do seu parágrafo primeiro transcrito acima. Segundo uns dos líderes da campanha do SIM, o referendo foi uma covardia do congresso, em não tomar uma decisão. Todavia, a manifestação da população é didática ao congresso, ao judiciário e principalmente ao executivo federais.

 

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